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O regresso do regime simplificado em IRCvoltar

  • 01/27/2015

Uma das medidas mais emblemáticas, a par da descida da taxa, da reforma do imposto sobre as pessoas coletivas (IRC) foi a reintrodução do regime simplificado, revogado em 2008, embora com outras roupagens.
Na sua essência, o regime simplificado é uma técnica tributária que consiste em desconsiderar os gastos e aplicar coeficientes aos rendimentos, presumindo uma estrutura de gastos padrão para os contribuintes.
Este regime simplificado é, no essencial, igual ao anteriormente existente, mas com alterações significativas, como a introdução de vários coeficientes, ao contrário do anterior regime que apenas tinha dois. Mantem-se a existência de uma cláusula de «coleta mínima», não podendo o valor determinado pela aplicação dos coeficientes ser inferior a 60 por cento do valor anual da retribuição mensal mínima garantida.
Por outro lado, o anterior regime podia revelar-se uma "ratoeira" para os contribuintes, dado que, uma vez reunidos os requisitos legais, ficavam automaticamente enquadrados, a menos que optassem pelo regime da contabilidade organizada.
Agora, o enquadramento no regime simplificado só ocorre por opção expressa do contribuinte a efetuar até ao fim do segundo mês do período de tributação que pretenda iniciar a aplicação do regime simplificado ou na declaração de início de atividade para as novas empresas. Trata-se de uma alteração significativa que aplaudimos, conhecendo bem, enquanto profissionais da contabilidade, os dissabores e injustiças que o anterior regime causou a contribuintes e técnicos oficiais de contas.
Neste regime simplificado, o contribuinte deve estar consciente que a opção tomada não lhe será desfavorável no que concerne à fatura final de imposto a pagar.

Requisitos exigidos
Em que consiste, então basicamente, o regime simplificado do IRC? Para poderem optar por este regime, os sujeitos passivos têm de preencher uma série de requisitos:
• Não serem isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação e exercerem uma atividade comercial, industrial ou agrícola;
• Terem obtido, no ano anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros;
• O total do seu balanço relativo ao ano anterior não exceder os 500 mil euros;
• Não serem legalmente obrigados à revisão legal de contas;
• O respetivo capital não ser detido em mais de 20 por cento, direta ou indiretamente, por entidades que não preencham algumas das condições anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;
• Adotem o regime de normalização contabilística das microentidades;
• Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime
O regime simplificado cessa sempre que o sujeito passivo renuncie à sua aplicação ou deixem de se verificar estas condições ou quando o sujeito passivo não cumpra com as obrigações de emissão e comunicação das faturas. A matéria coletável resulta da aplicação de coeficientes, desconsiderando os custos reais registados na contabilidade:
• 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como de prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;
• 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
• 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;
• 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
• 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;
• 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito;

A coleta mínima
Esta matéria coletável tem sempre uma coleta mínima que, para um valor de remuneração mínima garantida atual de 485 euros, multiplicado por 14, dará 4 074 euros.
Os coeficientes referentes a vendas, prestações de serviços, profissões liberais e também o limite mínimo são reduzidos em 50 e 25 por cento no período de início de atividade e no período seguinte, respetivamente, sendo esta mais uma novidade face ao regime anterior.
As mais e menos-valias são determinadas aplicando-se as quotas mínimas de depreciação relativamente ao período em que seja aplicado o regime simplificado, tendo o contribuinte igualmente direito à aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda. Podemos salientar neste "repescar" do regime simplificado uma afinação com mais coeficientes, presumindo, por exemplo, nas chamadas profissões liberais, uma percentagem de 25 por cento de gastos face ao valor da faturação, ou seja, em cada 100 cada profissional liberal ganha 75.

Trata-se, efetivamente, de uma presunção como todo o regime forfetário e, como tal, o contribuinte, tem de ser cauteloso e efetuar cálculos e simulações prévias antes de aderir ao regime simplificado. Neste novo regime existe uma "zona cinzenta": a exigência de aplicação da norma contabilística das microentidades para se poder exercer a opção. Esta exigência carece de uma fundamentação forte, dado que existem muitas entidades que, reunindo os requisitos de enquadramento no regime, aplicam a norma contabilística das pequenas entidades e algumas até, por diversas razões, o regime geral do SNC, ficando impedidas de poder optar pelo regime simplificado.
Não existe período mínimo de permanência. Se a entidade renunciar à sua aplicação; apenas pode regressar ao regime passados três anos; ou seja; se optar em 2014 e renunciar em 2015, só em 2019 pode regressar à aplicação do regime simplificado.
Salientamos ainda que, no regime simplificado, não há lugar ao pagamento especial por conta nem à sua dedução nem ao pagamento de derrama, uma vez que esta última incide sobre o lucro tributável e no regime simplificado não há apuramento de lucro tributável nem de prejuízo fiscal.
E quanto às tributações autónomas? Nesta matéria, mesmo optando pelo regime simplificado, o contribuinte fica sujeito às tributações autónomas sobre despesas não documentadas e sobre as despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros, mantendo-se a penalização fiscal sobre este tipo de despesas. O regime simplificado, enquanto regime forfetário é, claramente, uma técnica fiscal também utilizada noutros países, para aumentar a receita fiscal ao impor coletas mínimas e nivelar o resultado tributável independentemente da estrutura real de gastos, com uma gestão muito simplificada por parte da AT.